INSTITUIÇÃO DO CASAMENTO CIVIL - 24 DE JANEIRO

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Em algumas culturas o casamento ainda é considerado e tratado meramente como um acordo comercial entre duas famílias, que se unem para assegurar e aumentar seu patrimônio e representatividade social. Nessa forma de união, os noivos não podem sequer opinar sobre seus pretendentes, que costumam ser escolhidos pelo chefe da família.

Esse tipo de acerto impessoal, que começou a perder espaço com os ventos do Romantismo (séc. XVIII-XIX), tem se tornado cada vez mais raro na sociedade moderna, em especial nos países ocidentais. Em compensação, outro conceito que tem se perdido aos poucos é o da insolubilidade do casamento. No Brasil, o número de divórcios anuais tem batido recordes seguidos.

Trata-se de uma constante transformação da instituição, que acompanha a própria evolução da sociedade e de seus valores. Hoje, mesmo com toda a pompa e romantismo que cercam as cerimônias religiosas, o casamento civil não perde seu espaço, garantindo em cartório as regras da união do casal, da administração do patrimônio e de uma possível (embora indesejada) separação.

Origem da Instituição do casamento

A instituição do casamento civil tem suas raízes no séc. XVI, quando os reformadores protestantes negaram a índole sacramental do contrato matrimonial. Lutero julgava que o casamento é uma necessidade física imposta aos homens pela natureza, mas portadora de pecado porque estimulado pela concupiscência ou o desejo sexual (que Lutero identificava com o pecado); a misericórdia de Deus perdoaria a pecaminosidade do ato conjugal.

A posição de Lutero deu início à “secularização do casamento”. Os autores posteriores (regalistas, juristas e filósofos) acentuaram a tesa, distinguindo entre o contrato natural do matrimônio e o sacramento do matrimônio: aquele poderia ser considerado independentemente deste; teria sua justificativa própria; o sacramento seria apenas uma bênção dada a um contrato natural válido por si mesmo.A secularização se tornou fato reconhecido pelo Direito Civil a partir da Revolução Francesa de 1789.

O Código de Direito de Napoleão Bonaparte (1799-1814) promulgou a existência do casamento meramente civil, independente do matrimônio religioso; tal código tornou-se modelo para a constituição civil de numerosos povos europeus e não-europeus.

Instituição do casamento civil no Brasil

A Igreja reconhece a legitimidade do casamento civil na medida em que:
- 1) estipula os efeitos civis do contrato nupcial;
- 2) atende aos cidadãos não católicos; para os fiéis católicos, porém, a Igreja afirma não haver outra possibilidade de legítima união conjugal a não ser a sacramental. O fiel católico que viva maritalmente unido a pessoa de outro sexo sem o sacramento do matrimônio, acha-se em concubinato, ainda que esteja casado no foro civil.

Em nossos dias o casamento meramente civil vai-se tornando algo de tão natural aos olhos de fiéis católicos que muitos se unem apenas no foro civil, e não procuram o sacramento do matrimônio como se este fosse apenas uma bênção ou um complemento deixado a critério de cada par de nubentes. Desde que o contrato matrimonial esteja legalizado e tenha seus efeitos perante as instâncias governamentais, muitos nubentes dão-se por tranqüilos. Assim o matrimônio vai perdendo sua índole religiosa sacramental e se vai laicizando ou secularizando mais e mais.

Instituição do casamento civil no Brasil

Em 24 de janeiro de 1890 foi promulgado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 181, instituindo o casamento civil no país. O casamento civil é um contrato entre duas pessoas que desejam se unir com o objetivo de constituir família.

Artigo 1.511 do Código Civil Brasileiro: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Já o artigo 1.514 reza que “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.

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