DIA DO ALFAIATE - 06 DE SETEMBRO

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Pode-se dizer que não há muita diferença entre o alfaiate e o costureiro ou costureira comum. Mas os alfaiates que ficam famosos por costurar para pessoas da elite social denotam um certo glamour à palavra.

Os profissionais da área, geralmente, trabalham em um atelier ou oficinas e, quando precisam de ajuda, contratam aprendizes.

A profissão de Alfaiate é das mais antigas do mundo. Desde os primórdios, no Egito, posteriormente na Grécia e Roma, durante a Idade Média e Renascença foi das mais importantes pela influência de seus exercentes no âmbito social dos que bem vestidos se apresentavam.

A despeito da massificação existente em nossos dias, principalmente levando-se em conta a fabricação em série de roupas, continua essa operosa classe a exercitar preponderante papel na sociedade.

Entretanto, tais profissionais, apesar de dedicarem uma vida inteira em favor da comodidade e do conforto de todas as classes sociais, não tiveram ainda a profissão regulada de molde a conferir-lhes direitos, a exemplo do que ocorre com outras profissões. O próprio artesanato está desaparecendo, para dar lugar à "máquina" e aos que, nesse mesmo sentido, exploram o profissional habilitado.

O próprio aprendizado vem tendo prejuízo pela inexistência do estabelecimento ou oficinas em condições de ministrar ensino profissionalizante.

Na dinâmica industrial do vestuário não há lugar para a formação profissional, pois, cada pessoa sabe fazer apenas parte de peças que integram a vestimenta, sem, entretanto, ter condições técnicas de executá-la integralmente.

O recolhimento e disciplinação do exercício da profissão virá beneficiar a coletividade, e em especial o próprio aprendizado, capaz este de contribuir até para a minimização do problema do menor.

Não bastassem essas considerações, é importante ressaltar que a invasão de etiquetas estrangeiras, há prejudicado o próprio desenvolvimento da economia nacional. Milhares de dólares, em divisas, poderão ser economizados.

Além desses fatos, não é justo que ao invés de se estimular a própria capacidade criadora, da classe que se especializa no mister de conferir à moda brasileira um alto padrão de realização, se ofereça ao público confecções rotuladas como de procedência estrangeira, quando, na verdade, são produzidas em nossos próprios estabelecimentos industriais.

A pujança, a capacidade, o alto padrão de desenvolvimento tecnológico alcançado pelo profissional brasileiro, justificam o presente projeto, que dispõe sobre o exercício da profissão de alfaiate, protegendo-o e amparando-o como ele de há tanto tempo faz jus.

A Lei

Projeto de Lei n.º de 2004
(Arnaldo Faria de Sá)

"Regula o exercício da profissão de Alfaiate."

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - O exercício da profissão de Alfaiate passa a ser regulado nos termos da presente lei.

Art. 2º - Alfaiate é o profissional que transforma o tecido em peça do vestuário, com qualificação industrial, porém artístico-artesretal e também sob medida.

Art. 3º - A categoria de Alfaiate é classificada da seguinte forma:

a) Mestre-Alfaiate – profissional que também pode ser o proprietário do estabelecimento, habilitado quanto às medidas, corte, preparo e ultimação das peças do vestuário;

b) Contra-Mestre – profissional que auxilia o Mestre-alfaiate e se dedica a tirar medidas, fazer moldes, cortar tecidos e provar as peças do vestuário;

c) Ajudante de Contra-Mestre – profissional que corta os tecidos, usando moldes, ou sob orientação do Contra-Mestre;

d) Oficial-Alfaiate – é o oficial que costura as peças do vestuário;

e) Oficial de Paletó – é o oficial que confecciona o paletó completo ou peças a rigor como: Diner-jaque, fraque e casaca;

f) Meio-Oficial – é o aprendiz de oficial, que auxilia costurando pensas, fazendo bolsos, enquartando frentes, ilhargas e mangas;

g) Ajudante – é o aprendiz que faz o ponto mole, chuleia, acolchoa entretelas, lapelas e baixo de gola;

h) Coleteiro – é o oficial que confecciona todos os tipos de coletes;

i) Calceiro – é o oficial que confecciona todos os tipos de calça, inclusive o culote;

j) Acabador – é o oficial que faz ombros, golas e prega mangas;

k) Buteiro – é o oficial que faz reparos em geral;

l) Passador – é o oficial encarregado de passar todas as peças do vestuário;

m) Aprendiz de Alfaiate – é o elemento que se inicia na profissão.

Art. 4º - Para a admissão qualquer função classificada, o candidato deverá apresentar certificado de formação profissional.

Parágrafo Único . O aprendizado em oficina de Alfaiates poderá servir de prova para fins de classificação e enquadramento, desde que tenha o interessado Carteira Profissional, devidamente anotada, e seja sua capacidade profissional suficientemente atestada por três Mestres-Alfaiates credenciados pela Federação das Associações de Alfaiates do Brasil.

Art. 5º - Enquanto não for criado curso oficial de formação profissional, a Federação das Associações de Alfaiates constituirá um Conselho Especial integrado por cinco membros de reconhecida capacidade profissional para expedição de certificados.

Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais que mantêm Alfaiataria e indústria do vestuário, cujos proprietários não sejam Alfaiates, somente poderão funcionar mediante registro de Mestre-Alfaiate credenciado pela Federação Nacional dos Alfaiates que lhe dê o nome e assuma a responsabilidade profissional pelo setor de Alfaiataria.

Art. 7º - O contrato do profissional estrangeiro, quando firmado no país de origem do contratado, será arquivado por cópia na Federação Nacional de Alfaiates, bem como no setor competente do Ministério do Trabalho, devidamente traduzido para o português, por tradutor oficial, observadas as normas da nacionalização do trabalho previstas nos arts. 352 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - Os contratos celebrados com profissionais estrangeiros só serão registrados nos órgãos competentes do Ministério do Trabalho mediante comprovação do recolhimento, à Caixa Econômica Federal, em nome da Federação Nacional de Alfaiates, da importância de 10% (dez por cento) do valor do contrato, correspondente à Contribuição Sindical daquele profissional.

§ 2º - A importância de que trata o parágrafo anterior será rateada de acordo com o disposto nos arts. 589 e 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º - Não poderá ser contratado profissional estrangeiro para os setores técnicos e operacionais referidos na presente Lei, quando existir mão-de-obra qualificada nacional disponível.

Art. 9º - O valor da contratação do profissional estrangeiro não poderá exceder do dobro do salário do profissional brasileiro que tenha a mesma especialidade.

Art. 10 - Para os fins desta Lei, considera-se estrangeiro aquele que não tem residência no Brasil, ou que resida no país há menos de um ano, observadas as exceções especificamente previstas em lei.

Art. 11 - O acesso de uma para outra classificação profissional, a que alude o art. 3º, somente poderá ocorrer mediante prova das respectivas qualificações.

Parágrafo Único. Caberá à Federação Nacional dos Alfaiates outorgar o credenciamento de uma para outra classificação.

Art. 12 - São criados os Conselhos Estaduais de Fiscalização Profissional dos Alfaiates, integrados por três Mestres-Alfaiates, para cadastramento e fiscalização do profissional.

Parágrafo Único. Os conselheiros mencionados no caput deste artigo serão nomeados pela Diretoria Executiva da Federação Nacional dos Alfaiates, para mandato de dois anos.

Art. 13 - Com a finalidade de proteger o profissional, não serão permitidas a importação de modelos ou compra de etiquetas estrangeiras, desde que haja similar nacional.

Parágrafo Único. Caberá à Federação Nacional dos Alfaiates determinar a semelhança, ou não, com o produto nacional de modelos e etiquetas estrangeiras, ou dar parecer no caso de importação de produtos semelhante ao nacional.

Art. 14 - A falta de cumprimento das normas desta Lei importará na aplicação ao infrator, para cada infração legal ou contratual, a multa correspondente à quantia variável de dez a cem vezes o valor do salário de referência vigente, nos termos da Lei n.º 6.205 de 29 de abril de 1975.

Parágrafo Único. Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 15 - Além das disposições específicas da presente Lei, aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, em especial as que se referem ao aprendizado.

Art. 16 - Todos os alfaiates até então estabelecidos ficam com seus direitos plenamente assegurados.

Art. 17 - A Federação Nacional dos Alfaiates criará o “Centro de Moda Brasileira”, com a finalidade de promover o lançamento da Moda Brasileira do Alfaiate, e determinará sua regulamentação.

Parágrafo Único. O lançamento referido neste artigo será feito no segundo semestre de cada ano, para prevalecer no ano seguinte.

Art. 18 - Para cobertura desse lançamento, serão promovidos desfiles de roupas com a presença de público, sujeitos à liberação do Centro da Moda Brasileira e sua supervisão.

Art. 19 - Constituirão o Centro da Moda Brasileira, profissionais Alfaiates, de reconhecida competência, em número de cinco, indicados por entidades de classe a ele filiados, com mandato de um ano, permitindo-se sua renovação parcial ou total.

Art. 20 - O Centro da Moda Brasileira poderá obter patrocínio de empresas ligadas à profissão, de modo a garantir o êxito dos lançamentos, e a reprodução dos desfiles promocionais no maior número possível de centros consumidores do País.

Parágrafo Único. O patrocínio referido neste artigo deverá abranger também formas de divulgação da moda lançada pelos meios de comunicação mais positivos.

Art. 21 - No lançamento de cada ano, serão obrigatoriamente destacados os modelos feitos sob medida.

Art. 22 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

(Sala das sessões-SP, 26 de maio de 2004)
www.camara.gov.br

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