DIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO - 17 DE JUNHO - DESIGNAÇÃO, REGIME JURÍDICO, PROVIMENTO, VENCIMENTO, PERGUNTAS E RESPOSTAS

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Funcionário público

Como designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantem um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica de Estado", geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público, que é diferente da atividade do Político, detentor de um mandato público, que está diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito, sendo sua atribuição a defesa do Estado de Direito, principalmente contra a Corrupção Política ou Governamental de um eleito, que costuma a destroir ao Estado(Historicamente); um Estado corrompido demonstra geralmente que essa função, cargo ou serventia não funciona adeqüadamente.


Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

Servidores - Regime jurídico

Originariamente, a Constituição Federal havia estabelecido que seria aplicado aos entes federativos um regime jurídico único para todas as suas contratações. Posteriormente, a Emenda Constitucional n°. 19 flexibilizou tal exigência, estabelecendo a possibilidade de adoção de regime estatutário ou celetista, mas foi restabelecido o disposto anteriormente após a apreciação da ADIn 2.135.

A regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das fundações públicas federais é realizada, no Brasil, pela Lei Federal n°. 8.112/1990. Não estão incluídos no regime jurídico estabelecido por esta lei os empregados públicos federais que são regulados pelos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei Federal n°. 9.962/2000.

Ressalve-se que a partir da Constituição Federal de 1988, ambos os regimes devem respeitar algumas regras constitucionalmente estabelecidas, como, por exemplo: todos os admitidos pelo empregador público devem estar sujeitos a um processo seletivo ou concurso público.

Assim, no Brasil existem os chamados servidores estatutários (vinculados ao regime da Lei Federal n°. 8.112) e os chamados servidores celetistas (obedecem à Consolidação das Leis do Trabalho).

Todavia, tendo em vista a concessão de cautelar com efeitos ex nunc na data de 2 de agosto de 2007 na ADIn 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19 na parte em que modifica o caput do Art. 39 da CF/1988 por violação ao Art. 60, II, da CF/1988 (vício de iniciativa), o Regime Jurídico Único foi restabelecido.

Funcionário ou servidor

A expressão funcionário público não é empregada na Constituição Federal de 1988, que preferiu empregar a designação "servidor público" e "agente público" para referir os trabalhadores do Estado. Agente Público é a designação mais abrangente: alcança os agente políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora. Os servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos: são os agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração Pública.

No Código Penal Brasileiro, contudo, há referência a funcionário público, que tem abrangência maior que a do servidor público. Um mesário, por exemplo, ao exercer uma função pública (ajudar no processo eleitoral), é funcionário público (em relação aos atos praticados como mesário), apesar de ter uma função pública transitória e não remunerada.

Provimento - O que significa

Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.

De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Cada uma destas formas de provimento tem um significado especial na administração pública e especificam a forma legal de acesso ao cargo público no Brasil.

O que é Retribuição Pecuniária?

A retribuição pecuniária referente aos serviços prestados pelo agente público ao estado se dá da seguinte forma:

I   - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
II  -  Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
III - Subsídio: é a retribuição pecuniária exclusiva e fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Esse tipo de remuneração não é a regra geral e aplica-se aos casos que a lei especificar;
IV - Provento: é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta;
V  -  Pensão: é a retribuição pecuniária paga às pessoas a quem a lei atribui a condição de beneficiárias do servidor público que veio a falecer.

CF/88 Art. 39 § 4°: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso disposto no art. 37, X e X

Deve-se ressaltar que nenhum salário dentro do serviço público pode ser superior ao valor dos subsídios pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Apesar dessas regras existirem, muitas pessoas se questionam se elas são, de fato, obedecidas.

Origens:
Lei Nº 8.112 de 11 de novembro de 1990
Lei Nº 8.852 de 4 de fevereiro de 1994
Portal dos Servidores do Governo Federal
Portal do Servidor Público

Servidor Público aposentado - Perguntas e respostas

1. Um servidor com 35 anos de serviço público e 55 anos de idade, pelas regras em vigor, pode se aposentar com salário integral?

R - De início, é importante deixarmos claro que, a partir da edição da EC nº. 20 de 16.12.1998, não mais se considera o tempo de SERVIÇO para efeito de aposentação, mas o tempo de CONTRIBUIÇÃO. Obviamente, serão resguardados os direitos adquiridos daqueles que comprovarem efetivo tempo de serviço até o dia 15.12.1998, nos termos da legislação então vigente (Texto original da CF 1988 e EC 20/98).

Hoje existem várias regras para aposentadoria do servidor público.

A primeira delas se aplica aos servidores que ingressaram no serviço público e cumpriram, até 15.12.1998, todos os requisitos para aposentação, que eram: 35 anos de tempo de SERVIÇO para os homens e 30 anos de tempo de SERVIÇO para as mulheres.

A Emenda Constitucional nº. 20 de 16.12.1998 (primeira Reforma da Previdência), alterou diversos dispositivos constitucionais em relação a aposentadorias de servidores públicos. De início, mudou-se a forma de aferição de tempo, não mais se considerando, a partir daquela data, tempo de SERVIÇO, mas tempo de CONTRIBUIÇÃO, devidamente comprovado. Também foi instituída uma idade mínima de 60 anos de idade para homens e 55 para as mulheres. Esta regra é válida para os que ingressaram no serviço público após 15.12.1998 e cumpriram tais requisitos até 31.12.2003, data da publicação da EC nº. 41/03.

A EC 41/03 não fez alterações em relação à idade e tempo de contribuição. As suas principais inovações foram: mudança da forma de cálculo para aposentadorias de servidor público e a criação de um fator previdenciário para aqueles que ingressaram no serviço público antes da promulgação da EC 20/98. Com relação à forma de cálculo, passou-se a considerar, no momento de concessão de aposentadorias, não mais o último salário do servidor na sua atividade, mas a média do salários de contribuições do servidor a partir de julho de 1994. O fator previdenciário é na verdade um redutor que o servidor terá ao se aposentar com menos de 60 anos de idade homem e 55 mulher. Diz a nova legislação que um servidor que se aposente com idade entre 53 e 59, no caso de homem e 48 e 54 no caso de mulher, sofrerá uma redução em seus proventos de aposentadoria que poderá variar de 3,5% - para aqueles que possuam tais requisitos até o final do ano de 2005 - a 5% - destinados aos que só adquiriam tais requisitos a partir de 2006.

Em vista dessas considerações, temos que é possível a aposentação de um servidor com 35 anos de contribuição e 55 anos de idade se o mesmo tiver ingressado no serviço público antes de 16.12.1998. No entanto, o servidor terá os seus proventos de aposentadoria calculados com base na média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994. Terá, ainda, descontado de seus proventos o percentual de 3,5% por cada ano que faltava para chegar aos 60 anos, no caso 17,5%. Podemos concluir que, a não ser no caso de servidores que percebam como remuneração o valor equivalente a um salário mínimo, não será bom negócio se aposentar nos moldes descritos.

2. Pode-se contratar para cargo de confiança (em comissão) uma pessoa com mais de 70 anos?

R - Sim. O artigo 40 § 1º, II, que trata da aposentadoria compulsória, diz respeito apenas aos servidores titulares de cargos efetivos.

3. Qual a idade mínima de aposentadoria para mulher?

R - Pelas regras atuais, a mulher somente poderá se aposentar a partir dos 55 anos de idade, com redução de cinco anos para as professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio, que comprovem tempo de efetivo exercício nessas funções. O STF decidiu que efetivo exercício de magistério é aquele prestado exclusivamente dentro de sala de aula. Tal interpretação foi regulada pelo TCE/PE em sua Resolução TC nº 0005/2004.

4. O servidor público aposentado por idade ainda no exercício do cargo ou emprego público precisa ser afastado do cargo por impossibilidade de recebimento de ambas as remunerações?

R - O servidor aposentado não pode voltar a exercer cargo público a não ser que abra mão de sua aposentadoria. No caso, tal servidor já deveria ter sido afastado.

5. De que forma os contratos temporários contribuem como tempo de serviço para a aposentadoria?

R - Aqueles contratados temporariamente fazem o recolhimento da contribuição previdenciária para o RGPS, podendo utilizar tal tempo, comprovado através de certidão emitida pelo INSS, para sua aposentadoria.

6. Uma servidora aposentada pelo município pode assumir cargo comissionado e receber os proventos e os vencimentos do cargo comissionado?

R - Sim, não existe impedimento legal para o caso em tela.

7. Um servidor de 48 anos, que trabalhou durante 12 anos em empresa privada e mais 18 anos no serviço público, totalizando 30 anos de contribuição, pode se aposentar com 53 anos de idade?

R - Como aos 53 anos de idade, pelo descrito, o servidor estará contando com 35 anos de contribuição, tendo entrado no serviço público antes de 16.12.1998, poderá se aposentar com os seus proventos de aposentadoria calculados com base na média de suas contribuições a partir de julho de 1994 e mais um redutor de 5% por ano que faltava para chegar aos 60, no caso 35%.

8. Quais são as regras que regem a concessão de qüinqüênios nos municípios?

R - Os municípios são competentes para legislar sobre pessoal, ou seja, se houver disposição em lei municipal que autorize a concessão de qüinqüênios, as regras serão as dessa legislação. É bom que se observe que, como se trata de despesa, as regras devem constar de legislação cuja iniciativa seja do Poder Executivo local, não sendo possível que esteja disciplinada, por exemplo, na Lei Orgânica Municipal.

9. Servidor municipal aposentado pode voltar a trabalhar no município recebendo os proventos e o salário do novo cargo?

R - Não. Tal situação é vedada pelo art. 37, § 10, da Constituição Federal.

10. Pode uma viúva pensionista receber menos de um salário mínimo?

R - Segundo disposição constitucional, ninguém poderá receber como remuneração ou, no caso proventos decorrentes de pensão, menos de um salário mínimo.

11. O município optante pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) precisa baixar o ato (portaria) do servidor que requerer a aposentadoria e encaminhar a documentação para homologação ao TCE/PE? E se o município for optante do Regime Próprio de Previdência, o procedimento é o mesmo?

R - O município que opte pelo RGPS não editará nenhum ato de aposentação de servidor, devendo apenas disponibilizar ao servidor a documentação necessária, constante em sua pasta pessoal, para que seja encaminhada ao INSS. Nada impede, e é ainda indicado, que o próprio município resolva diretamente com o INSS a questão, tendo em vista que, em muitos casos, o servidor teria dificuldades para lidar com a burocracia do INSS.

12. O que fazer se um parecer do TCE/PE for contrário à portaria de aposentadoria que afastou determinado servidor?

R - O ato deverá ser anulado e, se for o caso, editado outro depois de sanada a irregularidade. No caso da negativa do TCE se der por falta de tempo de contribuição do servidor, ele deverá voltar à ativa até que complete o tempo exigido pela legislação. O TCE entende que o tempo que o servidor ficou afastado, decorrente entre a sua aposentação e a decisão do TCE será contado como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

(tce.pe.gov.br)


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