AI-5 - DETERMINAÇÕES - CENSURA - LIBERDADE VIGIADA - DISCORDÂNCIA DA ARENA - FIM DO AI-5 - O ATO EM SÍNTESE

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O quinto de uma série de decretos emitidos pelo regime militar brasileiro nos anos seguintes ao Golpe militar de 1964 no Brasil, o Ato Institucional Nº5 ou AI-5, sobrepondo-se à Constituição de 24 de janeiro de 1967, bem como às constituições estaduais, dava poderes extraordinários ao Presidente da República, suspendendo várias garantias constitucionais.

O AI-5 entrou em vigor durante o governo do então presidente Artur da Costa e Silva e foi redigido pelo ministro da justiça Luís Antônio da Gama e Silva em 13 de dezembro de 1968. O ato veio em represália à decisão da Câmara dos Deputados, que se negara a conceder licença para que o deputado Márcio Moreira Alves fosse processado por um discurso onde questionava até quando o Exército abrigaria torturadores, incitando o povo a boicotar as festividades do dia 07 de setembro.

O decreto vinha também direcionado a ações e declarações pelas quais a classe política fortaleceu a chamada "linha dura" do regime militar. O Ato Institucional Número Cinco, ou AI-5, foi o instrumento que deu ao regime, poderes absolutos e sua primeira conseqüência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano.

AI-5 - As principais determinações

O Presidente da República, através do artigo 2º do AI-5, podia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, que só voltariam a funcionar quando o Presidente os convocasse. Durante o recesso, o Poder Executivo federal , estadual ou municipal, cumpriria as funções do Legislativo correspondente. Ademais, o Poder Judiciário também se subordinava ao Executivo, pois os atos praticados de acordo com o AI-5 e seus Atos Complementares excluiam-se de qualquer apreciação judicial (artigo 11).

Nos estados e municípios, o Presidente da República podia decretar a intervenção, "sem as limitações previstas na Constituição" (art. 3º).

De acordo com o artigo 4°, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e "sem as limitações previstas na Constituição", podia suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos por 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais. Pelo artigo 5°, a suspensão dos direitos políticos, significava:

I - Cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função

II - Suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições sindicais

III - Proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política

IV - Aplicação, pelo Ministério da Justiça, independentemente de apreciação pelo Poder Judiciário, das seguintes medidas:

a) Liberdade vigiada

b) Proibição de freqüentar determinados lugares

c) Domicílio determinado.

Outras restrições ou proibições ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados poderiam ser estabelecidas à ordem do Executivo.

De acordo com o artigo 8º, o Presidente da República podia também decretar o confisco de bens em decorrência de enriquecimento ilícito no exercício de cargo ou função pública, após a devida investigação - com cláusula de restituição se provada a legitimidade da aquisição dos bens.

A garantia de habeas corpus, de acordo com o artigo 10, era suspensa, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

A censura prévia se estendia à imprensa, à música, ao teatro e ao cinema, durante a vigência do AI-5.

Discordância da Arena

O partido da situação, representado por um grupo de senadores da ARENA (Aliança Renovadora Nacional), discordou da medida adotada pelo presidente Costa e Silva e, Liderados por Daniel Krieger, assinaram um manifesto de discordância: Gilberto Marinho, Milton Campos, Carvalho Pinto, Eurico Resende, Manuel Cordeiro Vilaça, Wilson Gonçalves, Aluísio Lopes de Carvalho Filho, Antônio Carlos Konder Reis, Ney Braga, Rui Palmeira, Teotônio Vilela, José Cândido Ferraz, Leandro Maciel, Vitorino Freire, Arnon de Melo, Clodomir Millet, José Guiomard, Valdemar Alcântara e Júlio Leite.

O fim do AI-5

No governo do presidente Ernesto Geisel, em 13 de outubro de 1978, foi promulgada a emenda constitucional nº 11, cujo artigo 3º revogava todos os atos institucionais e complementares, no que fossem contrários à Constituição Federal, "ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial", restaurando o habeas corpus. Em 1 de janeiro de 1979, a emenda contitucional entrou em vigor, dando fim ao AI-5.

O Ato (em síntese)

Artigo 1°
São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes, deste Ato Institucional.

Artigo 2º
O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º Durante o período de recesso, os Senadores e Deputados federais, estaduais e os vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuem Tribunal de Contas será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Artigo 3º
O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único
Os Interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Artigo 4º
No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos efetivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único
Aos Membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substítulos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Artigo 5º
A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado.

§ 1º O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Artigo 6º
Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamobilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Artigo 7º
O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Artigo 8º
O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único
Provada a legitimidade da aquisição dos bens far-se-á sua restituição.

Artigo 9º
O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas de e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Artigo 10
Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Artigo 11
Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Artigo 12
O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968;

147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso de A. Lima
Carlos F. de Simas

Ref: camara.gov.br/internet/jornalcamara



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