DOPS - ARQUIVOS PÚBLICOS - RESTRIÇÕES - CONARQ - TRANSFERÊNCIA DO ARQUIVO NACIONAL - O EXEMPLO DE SAO PAULO

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Criado em 1924, o DOPS (Departamento de Ordem Política e Social), foi o órgão do governo brasileiro que atuou, em sua plenitude, durante o Estado Novo e mais tarde na ditadura de 64, onde o objetivo era controlar e reprimir movimentos políticos e sociais contrários ao regime no poder.

Subordinado aos governos de cada estado, o DOPS recebeu vários outros nomes, dependendo do local e da época: DEOPS (Departamento Estadual de Ordem Política e Social) e DELOPS (Delegacia de Ordem Política e Social).

Em São Paulo

Em São Paulo, o órgão foi fundado em 1924 e teve outros nomes (delegacia, superintendência, etc), até que foi extinto no início do ano de 1983. A sua designação no período final era Deops – Departamento Estadual de Ordem Política e Social, como consta em seus arquivos. Contudo, a sigla "Dops" é a que plevaleceu na história da ditadura do passado no Brasil.

Em determinado período da ditadura militar, era obrigatório a apresentação, por parte dos candidatos a vagas de empregos, de um "Atestado de Antecedentes Políticos e Sociais", mais conhecido como "Atestado Ideológico", fornecido pelo DOPS a cidadãos que nunca haviam sido "fichados" no órgão. Isso gerava muitas dificuldades aos que tinham o nome listado nos arquivos do órgão.

Nos dias de hoje

A Divisão de Ordem Política e Social não consta mais do organograma da Polícia Federal, mantendo esta, entretanto, a competência para apurar as "infrações penais contra a ordem política e social", nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 144, da Constituição Federal. Nos dias de hoje, o DOPS somente existe em alguns estados da federação. Além da repressão política, o DOPS, no passado, tinha a atribuição de censurar os meios de comunicação, através da Divisão de Censura a Diversões Públicas, sendo que, a partir do ano de 2001 o controle das armas de fogo passou a ser também de sua competência.

O acesso a documentos antes sigilosos

Documentos antes sigilosos da ditadura militar, tornaram-se conhecidos, a princípio, através das antigas delegacias do DOPS, órgão ligado às Secretarias de Segurança de cada estado. Tais registros encontram-se nos vários arquivos públicos dos estados, sendo que no início da década de 1990 é que tais documentos históricos começaram a ser divulgados.

Os estados do Paraná e São Paulo, permitem que seus arquivos públicos sejam acessados, bastando a assinatura de um termo de responsabilidade, por parte do interessado.

Restrições ao acesso

No Rio de Janeiro o acesso aos documentos é restrito, havendo, para tal, a necessidade de "autorização". A causa da restrição não é esclarecida por parte do site da APERJ, entretanto, a privacidade deve ser a causa, pois existe outros bloqueios, cujo motivo é o mesmo. Em Minas Gerais, também é a mesma, a razão da restrição ao acesso de uma pequena parcela - segundo se alega - de documentos do DOPS no estado. No Espírito Santo, também há restrições quanto ao acesso de documentos do Arquivo "Público".

Embora não haja informações disponíveis quanto ao acesso em outros grandes estados como: Rio Grande do Sul, Bahia, Ceará, Pernambuco, e Rio Grande do Norte, problemas de instalações e deficiência de recursos humanos nos levam a crer que a situação possa impor também as mesmas restrições.

O que temer?

O Superior Tribunal Militar, que deliberou sobre a solicitação da Folha de S. Paulo para ter acesso ao processo que envolvia Dilma Rousseff, rejeitou a alegação de que relatos de tortura deveriam ser mantidos em sigilo, a fim de preservar a intimidade das pessoas envolvidas. Daí acreditar não haver razão para os temores que ainda existem, sobre a divulgação de tais fatos.

Foi de extrema importância, o exemplo dado pelo Estado de São Paulo, que passou a permitir o livre acesso ao Arquivo Público a partir de 1994, sendo que não há o conhecimento de qualquer ocorrência de agressão à privacidade de alguém.

Decreto transfere o Arquivo Nacional da Casa Civil para o M.Justiça

DECRETO Nº 7.430, DE 17 DE JANEIRO DE 2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA :

Art. 1º Fica o Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República transferido para o Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, do quadro de servidores efetivos do Arquivo Nacional, dos acervos técnicos e patrimoniais, e dos direitos e obrigações relativos ao Arquivo Nacional.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo: um DAS 101.5; cinco DAS 101.4; onze DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 102.3; dois DAS 102.2; seis DAS 102.1; trinta e sete FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Justiça, sendo: um DAS 101.5; cinco DAS 101.4; onze DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 102.3; dois DAS 102.2; seis DAS 102.1; e trinta e sete FG-1.

Art. 3º Os arts. 2º, 3º, 9º, 20, 21, 23, 30 e 31 do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................

III - propor ao Ministro de Estado da Justiça normas legais necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; ..........................

X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça, a declaração de interesse público e social de arquivos privados;

................." (NR)

"Art. 3º............................... § 3º Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

..............."(NR)

"Art. 9º A aprovação do regimento interno do CONARQ, mediante proposta deste, é

da competência do Ministro de Estado da Justiça."(NR)"Art. 20. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, tão logo sejam nomeados os inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para os órgãos e entidades extintos, solicitar ao Ministro de Estado da Justiça a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991."(NR)

"Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça, mediante proposta do Arquivo Nacional, baixará instrução detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, para a plena consecução das medidas constantes desta Seção."(NR)

"Art. 23. O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Ministro de Estado da Justiça, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República.

.......................... § 3º Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado da Justiça, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999."(NR)

"Art. 30. O Ministro de Estado da Justiça baixará instruções complementares à execução deste Decreto."(NR)

"Art. 31. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, permitida a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que trata o § 3º do art. 3º."(NR)

Art. 4º Os arts. 1º e 2º do Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, passam a vigorar com a seguintes redação:

"Art. 1º ................................................................... XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;

XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; e

XV - política nacional de arquivos." (NR)

"Art. 2º ................................

II - ........................................

l) Arquivo Nacional.

III - ......................................

f) Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

..............."(NR)

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 38-F Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural." (NR)

"Art. 42-B. Ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ - cabe exercer as

competências estabelecidas no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002." (NR)

Art. 6º O Anexo II do Decreto nº 6.061, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 7º O Anexo II do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo II.

Art. 8º A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 24 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos. Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, a Casa Civil continuará prestando o apoio administrativo e jurídico necessário à execução das atividades do Arquivo Nacional.

Art. 9º Ficam revogados: I - o item 3 da alínea c do inciso I do art. 2º e o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004; II - o art. 4º e o Anexo I do Decreto nº 7.424, de 5 de janeiro de 2011; III - o art. 5º e o Anexo I do Decreto nº 7.426, de 7 de janeiro de 2011; e IV - O Decreto nº 7.115, de 19 de fevereiro de 2010.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no dia 24 de janeiro de 2011.

Brasília, 17 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Antonio Palocci Filho

Fonte: Jusbrasil


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